Sócio de Empresa Individual pode optar por não retirar o Pró-Labore e pagar somente o valor do INSS de 11% sobre o salário mínimo?
Informamos que a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores não empregados, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.
Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento, bem como não há o estabelecimento de valor mínimo, nem máximo.
Contudo, a Solução de Consulta nº 120 de 2016, nos dá a interpretação de que, pelo menos, o sócio que presta serviço (administrador) ou mesmo administrador não empregado ou não sócio, deve ter o pró-labore pelo exercício de sua atividade, ainda que em lei não tenhamos uma definição e regra para a questão.
Como a consultoria Cenofisco, atua no âmbito preventivo das questões trabalhistas, previdenciárias e fundiária, cabe a nós orientar preventivamente, com base na Solução de Consulta.
No caso em questão, por se tratar de firma individual, dependerá exclusivamente do empresário se vai ou não efetuar a retirada de pró-labore, não havendo necessidade de estabelecer em contrato, contudo, orientamos que tenha tal retirada pelo menos com base no valor do salário-mínimo Federal.
Quanto ao recolhimento pretendido pelo consulente orientamos que, para os contribuintes individuais que optarem pelo plano simplificado, previsto no artigo 80 da Lei complementar 123/2006, para efetivarem esta adesão deverão:
• 1) Prestar serviços somente a pessoas físicas
• 2) Contribuirão com a alíquota fixa de 11% sobre o salário-mínimo federal vigente
• 3) Recolherão a contribuição em GPS com o código 1163
Desta forma, somente terão direito a aposentadoria por idade, abrindo mão automaticamente a aposentadoria por tempo de contribuição.
Os demais benefícios previdenciários serão concedidos normalmente.
Portanto, conforme o exposto, o recolhimento com o código 1163 possui condições específicas, como prestação de serviços a pessoas físicas, tendo direito apenas a aposentadoria por idade, sem ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso de EIRELLI, o sócio com retirada de pró-labore terá o recolhimento previdenciário de 11% sobre o valor da retirada, respeitando o limite máximo do salário de contribuição e a empresa arrume o recolhimento patronal de 20%.
FONTE: Consultoria CENOFISCO