Empresa pretende efetivar funcionário que prestou serviço temporário, pode usar o contrato de experiência?
Tendo em vista que no primeiro contrato (temporário, lei 6019/74), o trabalhador era empregado do agenciador, a empresa em que prestou serviços poderá admiti-lo, em seguida, em contrato de experiência.
Caso o trabalhador, no primeiro contrato, tenha sido registrado diretamente na empresa em que prestou serviços, este contrato já serviu como experiência e portanto basta deixar fluir o mesmo contrato que este passará a prazo indeterminado (CLT. arts. 444 e 451).
FONTE: Consultoria CENOFISCO