Situações de transferência do funcionário
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Quais são as situações que um grupo de empresas pode transferir um funcionário de uma empresa para a outra sem que haja rescisão e recontratação, como proceder?

Considerando se tratar de grupo econômico, passamos a responder:

Existirá grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

Sendo constituído um grupo econômico, para os efeitos das relações de emprego havidas com qualquer das empresas, independente do trabalhador prestar ou não serviços para as demais, responderão as empresas do grupo solidariamente pela inadimplência das verbas trabalhistas, conforme o § 2º do art. 2º da CLT, a saber:

"Art. 2º - … …

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."

Observe-se que o conceito de grupo econômico trazido pela CLT é mais amplo do que aquele existente para o Direito Comercial. Não há a necessidade de uma formalização jurídica (consórcios, "holdings", etc...), sendo suficiente a existência dos elementos constantes do referido art. 2º, § 2º da CLT. Por óbvio que nestas condições a situação de "grupo econômico" somente produzirá efeitos na esfera da Justiça do Trabalho, não subsistindo em outros ramos do Direito.

Analisando cuidadosamente o conceito celetista, temos que o grupo econômico deve, obrigatoriamente, ser formado por pessoas jurídicas – empresas – em que os empreendimentos tenham natureza econômica (“...grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica”). Excluem-se, pois, as associações de Direito Civil, a administração pública e os profissionais liberais, dentre outros.

No que se refere à “direção, controle ou administração”, concordamos com Amaury Mascaro Nascimento (Iniciação ao Direito do Trabalho, Ed. LTr, São Paulo, 14ª ed., 1989, pág. 141):

“...basta uma relação de coordenação entre as diversas empresas sem que exista uma em posição predominante, critério que nos parece melhor, tendo-se em vista a finalidade do instituto (...), que é a garantia da solvabilidade dos créditos trabalhistas.”

Ainda, conforme o TST, "a caracterização de grupo econômico não se restringe às relações interempresariais hierárquicas e assimétricas, bastando a existência de uma relação de coordenação entre as diversas empresas para que se configure a hipótese prevista no artigo 2º da CLT". (Notícias publicadas no site www.tst.gov.br, em 16.01.2004, comentários sobre o julgado do RR 534785/1999)

Assim, não há necessidade da existência de uma hierarquia entre as empresas, mas simples coordenação, tencionando o alcance de certo objetivo. Vejamos a seguinte análise de Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Editora Saraiva, 25ª Edição, p. 30:

“O direito do trabalho, deparando-se com a realidade, assimila o grupo informal (L. 6.404/76, art. 265). A CLT, art. 2º enumera os requisitos necessários para essa configuração: a) personalidade jurídica própria, sob direção, controle ou administração de outra; b) exercício de atividade econômica. O grupo pode tanto ser hierarquizado (uma empresa ou pessoa física controla as demais), quanto por coordenação (não há controle de nenhuma delas; rege-se por unidade de objetivo).”]

Grupo econômico, portanto, não requer mesma localização das empresas ou existência de sócios em comum. E, uma vez presentes os requisitos caracterizadores do grupo econômico, este será considerado, para fins trabalhistas, como único empregador.

“Cada empresa do grupo é autônoma em relação às demais, mas o empregador real é o próprio grupo. ... Embora cada empresa seja autônoma das demais, tendo personalidade jurídica própria (§ 2º do art. 2º da CLT), o empregador é uma só pessoa: o grupo, pois o empregado pode ser transferido de uma empresa para outra do grupo.” (MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT, 4ª ed., São Paulo. Editora Atlas, 2001)

Vejamos, ainda, a Súmula n. 129 do TST:

Súmula 129 - Contrato de trabalho. Grupo econômico.

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. (Súmula aprovada pela Resolução Administrativa n. 26, DJU 04.05.1982)

Jurisprudência:

"GRUPO ECONÔMICO (CLT, ART. 2º, § 2º). CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Desnecessária à caracterização de grupo econômico a existência de empresa-mãe, quando se busca desvendar o empregador único. Está a doutrina a evoluir no sentido de que já a coordenação de empresas basta a tal configuração. A distinção de personalidades jurídicas é elemento que integra o instituto concebido pelo art. 2º, § 2º, da CLT, vendo-se presente o grupo econômico, quando a comunhão de sócios e a identidade de objetivos sociais faz potencial a interferência de uma empresa nos destinos da outra, aí incluída a gestão dos contratos individuais de trabalho que esta titulariza. A incidência da Lei ao caso concreto autoriza a condenação solidária das empresas reclamadas. Recurso de revista desprovido." (TST – 2ª Turma – RR n. 412885 – Dec. em 08.11.2000 – Relator: Juiz Convocado Alberto Luiz Bresciani Pereira – DJ de 01.12.2000, p. 700)

Assim, caracterizado o “empregador único”, em virtude da configuração do “grupo econômico”, tencionando a empresa transferir o trabalhador para outra empresa do grupo, é vedada a rescisão contratual, devendo o empregador adotar os procedimentos próprios de transferência, a seguir expostos.

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Os procedimentos administrativos para transferência de trabalhadores entre empresas do mesmo grupo econômico, ou entre estabelecimentos da mesma empresa, âmbito do Direito do Trabalho, deverão ser os seguintes:

I – Anotações na Ficha ou Livro de Registro e nas Carteiras de Trabalho

a) na parte destinada a ‘‘Observações’’ da ficha ou folha do Livro de Registro, bem como na parte reservada a ‘‘Anotações Gerais’’ da CTPS do empregado, anotar que ‘‘o empregado foi transferido para ... em data de ... com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde terá o número de registro...’’;

b) enviar ao estabelecimento para o qual o empregado foi transferido a fotocópia da ficha de registro ou folha do livro, com a referida anotação;

c) no local onde o empregado irá trabalhar, abre-se nova ficha de registro ou folha do livro, se for o caso, transcorrendo-se os dados da anterior e lançando-se a mesma anotação em ‘‘Observações’’: ‘‘O empregado veio transferido de ..., em data de ..., com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde estava registrado sob n. ...’’.

II – Formulário CAGED

O formulário “Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED”, de envio obrigatório a todos os empregadores (exceto domésticos) deverá ser também preenchido por ocasião de transferência de empregados.

Observar que existe código próprio para a situação de transferência. Código “70” para o estabelecimento que estiver recebendo o empregado e código “80” para o estabelecimento que estiver dando baixa.

O prazo para a entrega do formulário na Delegacia Regional do Trabalho será até o dia sete do mês subseqüente à efetivação da transferência. Recaindo esta data em dia não útil, o formulário deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior.

III – Formulário RAIS

Quando do preenchimento e entrega da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) deverá o empregador observar a existência de código próprio que indica a transferência de empregados.

Código e tipo de admissão:

3 - Transferência/movimentação do empregado/servidor oriundo de estabelecimentos da mesma empresa/entidade, ou oriundo de outras empresas/entidades, com ônus para a cedente.

4 - Transferência/movimentação do empregado/servidor ou dirigente sindical oriundo de estabelecimentos da mesma empresa/entidade ou oriundo de outras empresas/entidades, sem ônus para a cedente.

Código e tipo de demissão:

30.Transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa ou para outra empresa ou redistribuição/cessão/readaptação do servidor na mesma entidade ou em outra entidade, com ônus para a cedente.

31.Transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa ou para outra empresa ou redistribuição/cessão/readaptação do servidor na mesma entidade ou em outra entidade, sem ônus para a cedente.

IV – FGTS – Formulário GFIP

Com referência aos depósitos fundiários, o estabelecimento do qual o empregado estiver se "desligando" deverá informar, no campo 35 (movimentação), o código "N2". Já, na empresa que estará "recebendo" os trabalhadores, o código de retorno será o "N3".

V – FGTS - TRANSFERÊNCIA DAS CONTAS VINCULADAS

A solicitação de transferência de contas do FGTS deve se dar por meio da apresentação do formulário Pedido de Transferência de Contas - PTC.

A solicitação de transferência total ou parcial ocorre pelo preenchimento do formulário PTC e para seu acatamento observa-se a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios, conforme definido abaixo:

Hipótese de Transferência PTC Total - Documentos PTC Parcial - Documentos Mudança de local de trabalho para estabelecimento do mesmo grupo econômico.

1. Razão social dos estabelecimentos semelhante: Relatório de Inconsistência gerado pelo Conectividade Social sem registro de ocorrências.

2. Razão social dos estabelecimentos diferente:

Relatório de Inconsistência gerado pelo Conectividade Social sem registro de ocorrências; e Cópia autenticada de documentação registrada em órgão competente, que comprove a composição de grupo econômico.

1. Razão social dos estabelecimentos semelhante: Nenhum, na hipótese de semelhança da razão social dos estabelecimentos;

2. Razão social dos estabelecimentos diferente: Cópia autenticada de documentação registrada em órgão competente, que comprove a

2. Razão social dos estabelecimentos diferente:

Cópia autenticada de documentação registrada em órgão competente, que comprove a

A entrega do pedido de transferência deve ser efetuada em qualquer agência da CAIXA ou em agência bancária conveniada, nas localidades em que não houver agência da CAIXA, sendo sua recepção condicionada ao preenchimento dos campos obrigatórios.

O empregador/contribuinte deve obter a versão atualizada do pedido de transferência no "site" da CAIXA - www.caixa.gov.br.

JURISPRUDÊNCIA:

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Conforme estabelece o art. 265, do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Na hipótese, decorre do art. 2º, § 2º, da CLT, independentemente da relação jurídica material subsumida e da capacidade financeira das empresas integrantes do grupo econômico. O reclamante laborou para uma das empresas do grupo econômico, coordenadas pela unidade de objetivo, as quais respondem solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao autor. Sentença que se mantém.

TRT-PR-02093-2009-019-09-00-9-ACO-18807-2010 - 4A. TURMA

Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

Publicado no DJPR em 18-06-2010

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. A solidariedade advinda da existência de grupo econômico deve ser reconhecida, se presentes os requisitos exigidos pelo parágrafo 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em se tratando de Direito do Trabalho impõe-se interpretação mais flexível, no que concerne ao reconhecimento de grupo empresarial, porquanto o intuito legal é a tutela do trabalhador, que tem assegurada a possibilidade de ampliação da garantia de seus créditos. Recurso das reclamadas conhecido e desprovido.

TRT-PR-03965-2008-322-09-00-2-ACO-17251-2010 - 3A. TURMA

Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Publicado no DJPR em 08-06-2010

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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