Acordo no banco de horas
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Podem entrar no acordo do banco de horas os funcionários que recebem periculosidade e insalubridade?

Banco de horas é uma forma de compensação de jornada onde os empregados que realizam horas extras, compensam estas horas suplementares com folga posterior, deixando de receber o adicional de 50%, trocando por folga.

Assim, a Portaria MTE 702/15 estabelece requisitos para a prorrogação de jornada em atividade insalubre.

Estamos nos referindo a horas extras e quaisquer prorrogações dentro do contrato de trabalho, como por exemplo, horas compensadas e banco de horas.

Vejamos o artigo 60 da CLT:

Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. De acordo com a Resolução 209 de 30/05/2016 que alterou a sumula 85 do TST, inserindo o inciso IV, vejamos: Súmula nº 85 do TST

COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

(...)

VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

Sendo assim, o entendimento dessa consultoria é que todas somente podera realizar banco de horas se houver a autorização do MTE conforme acima.

Isso posto, quando se tratar de atividade insalubre, temos que considerar que qualquer que seja a prorrogação de jornada de trabalho, somete será devido mediante autorização do MTE, independente se estamos no referindo a banco de horas ou não.

Em relação a periculosidade a legislação não faz menção sobre o assunto, ou seja a resolução 209 que alterou a sumula 85 do TST se refere apenas as atividades insalubres e não periculosidade. Dessa forma, entendemos que o empregado que realize atividade de periculosidade poderá fazer parte do banco de horas conforme questionado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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