Aposentadoria dos empresários
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Empresários que se aposentaram podem optar pela não retirada de pró-labore, participando somente da distribuição de lucros, como proceder?

O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, diretores , ou conselheiros, correspondente á retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi atribuída.

No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores , diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Para esse efeito, tanto na legislação societária, quando previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo , portanto, legislação que regulamente o pagamento. Assim, o contrato social poderá através de uma cláusula prever que o sócio fará ou não jus a retirada do pró-labore.

Apesar da lei não obrigar o sócio a retirar pró-labore, deve-se observar que a fiscalização poderá entender que parte dos lucros auferidos pelos sócios se trata de pró-labore, uma vez que este se trata da remuneração pela prestação pela prestação de serviços à empresa realizada pelos sócios.

A Solução de Consulta COSIT nº 120/2016, traz o posicionamento da Receita Federal do Brasil no sentido de que o sócio administrador é um segurado obrigatório do INSS, como contribuinte individual.

O aposentado continua sendo um segurado obrigatório da Previdência Social.

Portanto, preventivamente orientamos que o sócio que de fato exerça alguma atividade na empresa (sócio administrador), e desta forma justificaria o faturamento auferido no mês, efetue uma retirada mínima a título de pró-labore, para evitar problemas com o FISCO.

Base Legal: art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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