Acidente provado por negligência
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Funcionário que causa acidente com culpa, com carro alugado, por negligência ou falta de atenção, pode ter o prejuízo da franquia da seguradora descontado na folha?

O desconto do prejuízo no salário do trabalhador será lícito se esta possibilidade tiver sido acordada entre as partes ou na ocorrência de dolo do empregado.

Assim, quando o dano causado pelo trabalhador for decorrente de dolo, ou seja, este tenha tido a intenção de causá-lo, será lícito o desconto ainda que inexista previsão contratual.

Entretanto, quando o dano for decorrente de culpa (o empregado não tinha a intenção de cometê-lo), somente será possível ao empregador efetuar o desconto se prevista no contrato de trabalho esta possibilidade.

Vejamos o art. 462, § 1º da CLT:

“Art. 462 –

...

1º - CLT - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.”.

Assim, em resposta objetiva ao questionamento, se não estiver previsto no contrato de trabalho o desconto, a empresa só poderá descontar se o prejuízo decorreu de dolo, conforme acima descrito.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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