Diferença no fechamento do caixa
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Funcionária que exerce a função de operadora de caixa, quando falta valor no fechamento do caixa a empresa pode descontar a diferença?

O instituto denominado "quebra de caixa" constitui verba destinada a compensar descontos sofridos pelo empregado em virtude de diferenças de caixa. Assim, via de regra, seu pagamento abrange somente os trabalhadores que lidam diretamente com a percepção de valores. Seu objetivo é proteger o salário do trabalhador de eventuais diferenças apuradas nas operações financeiras.

Esta parcela denominada quebra de caixa não está prevista em lei, vindo normalmente disposta em convenção coletiva, ou é pago por liberalidade do empregador ao empregado que lida com numerário.

Se o empregado recebe quebra de caixa, havendo diferenças de caixa a cobrança terá lícita na medida em que existir o adicional de quebra de caixa, que serve realmente para contrapor eventuais diferenças existentes, conforme todo o exposto.

Neste caso, se o empregado recebe quebra de caixa, o desconto no salário do empregado pode ser feito, mas pelo entendimento dos Tribunais é limitado ao valor mensal que este empregado recebe como “quebra de caixa”.

Inexistindo este adicional, devemos observar que a legislação trabalhista autoriza o desconto no salário do empregado apenas quando resultante de adiantamentos, dispositivo de lei ou de contrato coletivo.

Na hipótese de dano causado pelo empregado ao empregador, o desconto somente será lícito se esta possibilidade tiver sido acordada entre as partes ou na ocorrência de dolo do empregado, conforme artigo 462 da CLT.

Assim, quando o dano causado pelo trabalhador for decorrente de dolo, ou seja, este tenha tido a intenção de causá-lo, será lícito o desconto ainda que inexista previsão contratual. Entretanto, quando o dano for decorrente de culpa (o empregado não tinha a intenção de cometê-lo), somente será possível ao empregador efetuar o desconto se prevista no contrato de trabalho esta possibilidade.

JURISPRUDÊNCIA: “QUEBRA DE CAIXA - DESCONTOS - A verba paga aos bancários denominada "Gratificação Função de Caixa" ou "Quebra de Caixa", de forma habitual, tem a finalidade de compensar o empregado pelas eventuais diferenças ocorridas no fechamento do caixa, cujo risco é inerente à própria atividade funcional, razão pela qual é lícito o desconto efetuado sob tal título.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010409-38.2013.5.03.0077 (RO); Disponibilização: 06/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 174; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator: Paulo Roberto de Castro)”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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