Acordo de compensação de horas
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Como proceder para efetuar o acordo de compensação de horas de trabalho?

O art. 59, caput, da CLT estabelece que a duração normal do trabalho possa ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou por meio de contrato coletivo de trabalho.

Assim, a jornada diária de trabalho poderá ser de até 8 horas, podendo ser prorrogada em até duas horas, totalizando 10 horas, desde que seja mediate acordo de compensação de horas, horas extraordinárias ou banco de horas.

A compensação da jornada de trabalho ocorre quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia. Portanto, o empregado trabalha mais horas em determinado dia para prestar menor número de horas em outro dia ou simplesmente não trabalhar em certo dia da semana, a exemplo do sábado que é normalmente compensado, ou ainda de “dias-pontes” entre feriados e fins de semana.

O acordo de compensação de horas deverá ser firmado com o respectivo sindicato, para posteriormente a empresa realizar o acordo de compensação com cada empregado, no qual constará de assinatura, conforme art. 59, § 2º da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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