Compensação de horas negativas
Voltar

Empresa pode descontar saldo de horas negativas do salário do funcionário, quando não compensadas no prazo de 06 meses?

Interpretamos tratar o questionamento acerca do banco de horas.

Para que seja aplicado o sistema de compensação de horas, deverá o empregador respeitar o art. 59 § 2º da CLT e o artigo 7º, XIII da Constituição Federal, fundamentos legais do referido instituto:

- CLT, art. 59:

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

...

2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (grifamos)

BANCO DE HORAS NEGATIVO:

Informamos que não existe Banco de Horas em que o empregado “fica devendo” horas para o empregador.

No Banco de horas são depositadas as horas extras que o empregado realizou e que posteriormente serão compensadas com folga.

Não faz parte do Banco de Horas aquelas folgas que o empregador por liberalidade conceder aos empregados, sendo este um procedimento que não encontra amparo legal, pois no banco primeiro o empregado trabalha e depois folga e não o contrário.

Para aplicação do sistema de compensação de horas deverá o empregador respeitar o art. 59 § 2º da CLT e o artigo 7º, XIII da Constituição Federal, conforme retro descrito.

Finalmente, o banco de horas ocorrerá quando o empregado trabalhe além de sua jornada habitual e, ao invés de receber horas extras, posteriormente compense em folgas.

Assim, não se admite que o empregado fique “devendo” horas para seu empregador, uma vez que foge à finalidade do instituto mencionado, pois conforme se verifica no artigo 59 da CLT “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia”.

Não há previsão legal para o contrário, ou seja, permitir a folga do empregado em um dia para que posteriormente o empregado “compense a falta”. Se o empregador por liberalidade permitiu a ausência sem justificativa do empregado (não decorrente de atestado médico ou nos casos previstos pelo art. 473 da CLT) , não pode cobrar que o empregado trabalhe depois pelas horas ou dias que o empregado não trabalhou.

Isso posto, as “horas negativas não podem ser descontadas do salário do empregado, porque a legislação permite apenas a compensação das horas extras através do instituto do banco de horas. Se o empregador não descontou as ausências do empregado em época própria, é considerado perdão tácito.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2017 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•