Salário diferente para a mesma função
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Empresa pode registrar um funcionário com salário maior para a mesma função. Como a legislação encara o assunto?

Esclarecemos primeiramente que a legislação trabalhista estabelece que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Identidade de funções ou de serviço é necessária, não basta que o cargo exercido seja o mesmo. Pode ocorrer a hipótese de diferença de cargos e igualdade de serviços.

Trabalho de igual valor é aquele executado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, ou seja, serviços iguais, em termos de qualidade e quantidade.

Serviço prestado ao mesmo empregador, pois não se pode pretender igualdade de salários pagos por empresas diferentes pelo exercício da mesma função.

Serviço prestado na mesma localidade é condição essencial à equiparação salarial. A jurisprudência do TST tem-se firmado no sentido de que “a mesma localidade” deve ser considerada, em princípio, como o mesmo município.

A diferenciação de salário para quem exerce a mesmíssima função para um mesmo empregador e com igual jornada de trabalho, somente poderá ocorrer se a diferença entre os empregados na mesma função ultrapassa 2 (dois) anos ou se a empresa possui quadro de carreira firmado com o MTE.

Base legal: Art. 461 da CLT e Súmulas 6 e 127 do TST.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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