Término de contrato de experiência
Voltar

Como proceder com o Término de Contrato de Experiência no mês que antecede a data base?

INDENIZAÇÃO ADICIONAL

O art. 9º da Lei nº 6.708/79, bem como o art. 9º da Lei nº 7.238/84, asseguram ao empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base), o direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.

EXTINÇÃO AUTOMÁTICA

Ocorrendo a extinção automática do contrato de experiência no período que antecede a correção salarial da categoria profissional ( data-base) não há de se falar na indenização adicional, por não se tratar de dispensa sem justa causa e sim extinção do contrato por término do prazo de experiência.

RESCISÃO ANTECIPADA

Na hipótese de ocorrer a rescisão antecipada do contrato, sem cláusula de direito recíproco de rescisão antecipada, no período de 30 dias que antecede a data-base, entende-se ser devida tão somente a indenização prevista no art. 479 da CLT, pelo fato de continuar sendo tratado juridicamente como contrato por prazo determinado. Entretanto, tratando-se de contrato com cláusula de direito recíproco de rescisão, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, sendo devida, portanto, a referida indenização.

Cláusula de direito recíproco, de acordo com o art. 481 da CLT, todos os direitos equivalentes a contrato por prazo indeterminado.

Considerando que ocorreu término do contrato de experiência no mês da data-base, será devida a rescisão com o índice de reajuste da data-base, não a indenização adicional.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2017 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•