Alteração frequente da jornada
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Empresa pode alterar o quadro de horário com frequência, como proceder?

Esclarecemos que nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Por outro lado, o art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Constata-se, pela combinação dos dispositivos legais mencionados, que o empregador e o empregado poderão livremente pactuar a alteração de carga horária, desde que ambos concordem e que não resulte em prejuízos ao empregado, contudo, isto não quer dizer que futuramente este procedimento de alteração frequente não possa ser questionado.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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