Funcionária foi contratada por meio de contrato de experiência, pode ser demitida caso constate gravidez?
Informamos que a contratação de empregada em contrato de experiência sujeita à mesma a estabilidade conforme Súmula 244 do TST:
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
• I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
• II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
• III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Assim, ainda que a citada Súmula não possua força de lei, os Tribunais aplicam a mesma na íntegra em caso de eventual processo trabalhista, por isso, recomendamos manter a estabilidade.
FONTE: Consultoria CENOFISCO