Conceder férias em dobro
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Funcionário possui 3 períodos aquisitivos de férias vencidas, portanto, o dobro de férias será somente 30 dias mais 1/3, como proceder?

O empregado tem direito a férias depois de doze meses de efetivo trabalho em face do art. 134 da CLT, ficando a seu critério optar pelos 30 dias com mais o terço constitucional ou converter 1/3 em abono pecuniário de férias, descansando só 20 dias, o que lhe daria direito também ao terço constitucional sobre os 20 dias e o abono.

O empregador deixando de conceder férias no período correspondente a sua concessão, por força do art. 137 estão dobrados, no caso, os trinta dias e o terço constitucional de férias, para cada período aquisitivo em que não houve o devido direito.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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