Serviço de taxista
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Serviços de transporte por taxi retém o INSS?

Tratando-se de prestação de serviço de taxista contribuinte individual (autônomo) para uma empresa, a contratante obriga-se a descontar do prestador 11% de contribuição previdenciária limitado ao teto da Previdência, e 2,5% a título de SEST e SENAT, sendo que a base de cálculo da contribuição previdenciária será sobre 20% do serviço prestado, conforme § 11 do artigo 28 da lei 8.212/91.

A empresa terá que informar este contribuinte individual na sua GFIP, e deve pagar ainda 20% de INSS patronal sobre a base de cálculo de 20% do serviço prestado, de acordo com o § 15 do artigo 22 da lei 8.212/91.

Por outro lado, quando um contribuinte individual presta serviço para uma empresa, a contratante obriga-se a fornecer ao trabalhador uma declaração nos termos do inciso V do artigo 47 da IN 971/2009 da RFB:

“Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:

...

V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;

…”

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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