Compensar o vale transporte não utilizado
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Empresa pode deduzir do funcionário o vale transporte não utilizado no mês anterior, como proceder?

Prescreve o Decreto 95247/87 em seu art. 3° que o vale transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal ou interestadual com características de urbano, operado em linhas regulares e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes.

Determina ainda o mesmo decreto em seu art. 5°, que é vedado ao empregador substituir o vale transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

Posto isto, a empresa se obriga a fornecer estritamente o vale transporte para os dias de trabalho do mês, conforme declaração feita pelo empregado quando da solicitação do VT.

Assim, caso haja saldo remanescente de vales para o mês subsequente se deduz que ou o empregado faltou ou usou transporte fora das características descritas no parágrafo primeiro.

Neste caso, a empresa se obriga a fornecer tão somente o VT para os dias que faltam para garantir a cobertura dos dias de trabalho do mês, sendo o desconto na proporcionalidade correspondente.

Portanto, não poderá haver o desconto, mas poderá a empresa no próximo mês fornecer apenas a diferença. Contudo, a empresa deverá ter meios de comprovar ao empregado o porquê da concessão a menor se questionada.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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