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Empresa pretende pagar bolsa de estudo aos funcionários, existe tributação do valor pago, qual a base legal, como proceder?

Conforme dispõe o art. 28, § 9º, “ t” da Lei nº 8.212/91, não integra o salário-de-contribuição o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada à atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

• 1) não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

• 2) o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior

O mesmo se aplica nos termos do § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/90, para efeito de incidência do FGTS.

Assim, a empresa levando em considerando os requisitos mencionados anteriormente, não haverá as incidências do INSS e do FGTS.

O valor deverá constar em folha de pagamento, bem como no recibo de pagamento (holerite).

Aconselhamos a empresa reembolsar através da folha de pagamento, desde que devidamente comprovados o valor da bolsa de estudo.

Base Legal: Lei nº 12.513/11.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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