Incorporação sem homogalação
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Empresa incorporadora absorveu os empregados da empresa cindida, será necessário efetuar a homogalação dos funcionários, devem ser comunicados o MTE e o sindicato, como proceder?

Conforme o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT, as alterações ocorridas tanto na propriedade como na estrutura jurídica das empresas não afetarão os contratos de trabalho, bem como os direitos adquiridos dos trabalhadores.

Portanto, os contratos de trabalho e direitos trabalhistas dos empregados mantêm-se íntegros ainda que haja mudança de razão social, transformação de sociedade por cotas de responsabilidade limitada em sociedade anônima ou vice-versa, mudança de sócios, compra e venda da empresa, fusão, cisão, sucessão etc.

A sucessão de empresa no ordenamento jurídico significa a mudança na propriedade da empresa e os efeitos sobre o contrato de trabalho que é protegido e se funda nos princípios da continuidade da relação de emprego ou do contrato de trabalho.

Nessas hipóteses, não deverá ocorrer rescisão dos contratos de trabalho, mas apenas ser anotados, no registro de empregados e na parte de "Anotações Gerais" da CTPS, o nome da nova razão social e o novo CNPJ, se for o caso, e a alteração contratual ocorrida.

A sucessão trabalhista ocorre, dentre outras situações, quando se dá a mudança na propriedade da empresa, a alteração de sua estrutura jurídica, como no caso de mudança da razão social, transformação de firma individual em sociedade, de limitada para S/A, aumento ou redução número de sócios, mudança quanto ao tipo de sociedade, venda, fusão, incorporação etc..., bastando para tanto que a empresa continue suas atividades com o mesmo objetivo, utilizando-se dos empregados do sucedido.

Os responsáveis pela nova situação jurídica da empresa sucedem à situação jurídica anterior nas obrigações trabalhistas, sem alterar a relação de emprego e, consequentemente, todos os contratos de trabalho serão mantidos, inclusive daqueles afastados por auxílio-doença.

Com relação a comunicação ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria, não há nenhum obrigatoriedade legal.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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