Restaurante pretende terceirizar o serviço da cozinha, como proceder?
Para que a empresa possa terceirizar o serviço de cozinha, deverá observar as condições da lei 13.429/2017, publicada no DOU dia 31/03/2017, e entrou em vigor na data de sua publicação. alterando dispositivos da lei 6.019/74.
A lei da reforma trabalhista, lei 13.467/2017, está trazendo novas alterações à lei 6.019/74, que entrarão em vigor a partir de 11/11/2017.
Nesse caso, deverá contratar trabalhadores através de uma empresa de prestação de serviço a terceiros.
A empresa de serviço a terceiros para funcionar terá obrigatoriamente a sua inscrição no CNPJ e na Junta Comercial, e Capital Social conforme o número de seus empregados.
Os trabalhadores serão remunerados, registrados e geridos pela empresa de serviços a terceiros, cabendo à empresa tomadora ou contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
O contrato de prestação de serviços deve conter obrigatoriamente: a qualificação das partes, a especificação do serviço a ser prestado, o prazo para realização do serviço, quando for o caso, e o valor, sendo vedado colocar o empregado terceirizado em função diversa da que estiver previsto em contrato.
A empresa tomadora dos serviços (restaurante) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, devendo ser feita a retenção de 11% de INSS sobre a nota fiscal de prestação de serviços- artigo 31 da lei 8.212/91.
Isso posto, no ato da contratação, cabe à tomadora de serviços verificar se a prestadora atende à legislação,fiscalizando se a prestadora envia a GFIP mensal e se recolhe os encargos devidos.
FONTE: Consultoria CENOFISCO