Em quais casos se aplica a jornada de trabalho flexível, como proceder?
Cumpre-nos esclarecer, primeiramente que, horário flexível é aquele que permite uma elasticidade quanto ao início ou término da jornada de trabalho, conforme a conveniência do empregado. Trata-se, portanto, de espécie de compensação eventual elaborada de comum acordo entre empregadores e empregados, sendo obrigatória à assistência do respectivo sindicato profissional.
É comum a adoção desse tipo de jornada como forma de evitar atrasos ou saídas antecipadas pelo empregado, que, muitas vezes, necessite de algum período para a resolução de problemas particulares.
Inexiste na legislação trabalhista vigente permissão para a adoção essa flexibilidade de horário. Não obstante, tem essa modalidade sido aceita atualmente, uma vez estando prevista em acordo coletivo e observadas as seguintes recomendações:
O empregador deverá, primeiramente, verificar em qual departamento ou setor de seu estabelecimento será conveniente a adoção de horário flexível;
OBS: A flexibilidade poderá ser adotada somente no início ou final da jornada de trabalho, não sendo recomendável sua adoção no intervalo para repouso ou refeição.
A flexibilidade acordada deverá ser informada ao trabalhadores envolvidos, para que fiquem cientes do que foi ajustado.
Essa comunicação deverá ser efetuada por escrito esclarecendo os procedimentos a serem observados para o cumprimento do horário.
Portanto, não há previsão na legislação, devendo a empresa definir regras para evitar problemas futuros na Justiça do Trabalho.
FONTE: Consultoria CENOFISCO