Recolher o FGTS somente de um funcionário
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Empresa tem varias competências de FGTS em atraso, entretanto não possui condições de recolher o FGTS de todos, como proceder para recolher somente de um funcionário?

Existe sim a possibilidade de recolher apenas para um empregado,

Vejamos o que determina o manual da SEFIP, versão 8.4: 7.1 - Modalidade

O recolhimento/declaração ao FGTS bem como apenas a declaração ao FGTS deve ser indicada por intermédio do campo Modalidade. Numa mesma GFIP/SEFIP, é possível haver trabalhadores com recolhimento ao FGTS e trabalhadores sem recolhimento ao FGTS. Ainda, por intermédio da modalidade, é possível sinalizar a existência de retificação ou confirmação de informações, não aplicável ao cadastro do FGTS. Em todas as modalidades, há a declaração para a Previdência Social. As modalidades podem ser:

MODALIDADE................FINALIDADE
Branco........................Recolhimento ao FGTS e Declaração para a Previdência
1...............................Declaração ao FGTS e à Previdência
9...............................Confirmação/Retificação de informações anteriores – Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência.

A seguir, a utilização de cada modalidade:

a) Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência (modalidade branco)

Deve ser utilizada para recolhimento ao FGTS e prestação de informações à Previdência. Esta modalidade possibilita que o aplicativo SEFIP gere as informações ao FGTS e à Previdência, emitindo a guia de recolhimento, após a transmissão do arquivo pelo Conectividade Social, para quitação do Fundo de Garantia. Pode, também, ser utilizada para contribuintes individuais quando no mesmo movimento existirem trabalhadores com FGTS.

b) Declaração ao FGTS e à Previdência (modalidade 1)

Deve ser utilizada nas situações em que não é recolhido o FGTS devido no mês de competência, configurando a confissão de débito para o Fundo de Garantia, bem como para prestar informações à Previdência. Esta modalidade deve ser utilizada para contribuintes individuais quando não existirem trabalhadores com FGTS no movimento.

c) Confirmação de informações anteriores – Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência (modalidade 9)

Deve ser utilizada para confirmação ou retificação das informações prestadas anteriormente, para trabalhador que constou em GFIP/SEFIP anterior, em qualquer modalidade.

A necessidade da confirmação destes trabalhadores na GFIP/SEFIP possibilita a geração da nova GFIP/SEFIP com todos os trabalhadores para a Previdência, sendo justificada pelo disposto no subitem 7.2.

Assim, no caso a empresa deverá informar na SEFIP todos os empregados e contribuintes individuais na modalidade 9, exceto o empregado que vai recolher o FGTS, que deverá permanecer na modalidade "em branco". Nenhum empregado deve ficar de fora dessa nova SEFIP.

Em caso de fazer rescisão desse referido empregado, vejamos:

Não se pode fazer rescisão com o empregado sem pagar todos os haveres da rescisão, incluindo o FGTS.

Se faltar recolhimento mensal do FGTS a multa de 50% vai ficar a menor, portanto, a empresa tem que reenviar a GFIP de cada competência, informando todos os demais trabalhadores na modalidade 9 (confirmação de informações anteriores) e, informar o recolhimento deste trabalhador “em atraso”, gerar a guia de FGTS deste empregado com os encargos e recolher cada competência, antes de gerar a GRRF.

Ao gerar a GRRF, o empregador deve averiguar na Caixa Econômica Federal os índices para atualização desses depósitos em atraso, para que a multa do FGTS recaia sobre o saldo para fins rescisórios já atualizado.

GRRF:

A GRRF (recolhimento do FGTS) deve ser quitada na mesma data das verbas rescisórias, sendo documento obrigatório para ser apresentado no ato da homologação conforme artigo 9º da IN 15/2010 do MTE:

Art. 9º - São itens de verificação obrigatória pelo assistente:

I - a regularidade da representação das partes;

II - a existência de causas impeditivas à rescisão;

III - a observância dos prazos legais ou, em hipóteses mais favoráveis, dos prazos previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

IV - a regularidade dos documentos apresentados;

V - a correção das informações prestadas pelo empregador;

VI - o efetivo pagamento das verbas devidas;

VII - o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS e de Contribuição Social, prevista no art. 1º, da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigência do contrato de trabalho;

VIII - o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos; e

IX - indícios de qualquer tipo de fraude, especialmente a rescisão contratual que vise somente ao saque de FGTS e à habilitação ao Seguro-Desemprego;

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FONTE: Consultoria CENOFISCO

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