Regras do seguro-desemprego
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Quais as novas regras do seguro-desemprego?

Foi publicada no DOU de 17/06/2015 a Lei nº 13.134/15, conversão da Medida Provisória nº 665/14, que altera as Leis nºs 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego.

Dentre as alterações destacamos as seguintes:

1) Nos termos do art. 3º da Lei nº 7.998/90 terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

a) ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a.1) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

a.2) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

a.3) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/76, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/73;

c) não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

e) matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513/11, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), instituído pela Lei nº 12.513/11 ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

2) O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º da Lei nº 7.998/90.

A determinação do período máximo mencionado anteriormente observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

I) para a primeira solicitação:

a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou

b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;

II) para a segunda solicitação:

a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, nove meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência;

b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou

c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;

III) a partir da terceira solicitação:

a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, seis meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência;

b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou

c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência.

A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do descrito anteriormente.

Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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