Rescisão antecipada de contrato de aprendiz
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Empresa possui registrado menor aprendiz que não está cumprindo sua jornada de trabalho completa, faltando muito, sem qualquer justificativa, prejudicando o andamento do serviço, como proceder?

Nos termos do art. 433 da CLT, inciso III, alínea “a”, deve a empresa obter relatório circunstanciado sobre o menor aprendiz e seu rendimento escolar para rescindir de forma antecipada o seu contrato de aprendizagem. Se o motivo for falta injustificada esse relatório poderá contribuir nessa decisão principalmente a perda do ano letivo em face ao disposto no art. 10 da IN SIT/SRTE/MTE 97/2012.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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