Qual é o procedimento da empresa e da gestante durante a licença maternidade?
A trabalhadora “gestante” usufrui de estabilidade prevista em CR/ADCT, artigo 10, inciso II, “b”, e esse direito também está previsto na CLT, artigo 391-A.
Nos termos da Súmula 244, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no referido dispositivo mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
O contrato de trabalho permanece “interrompido” nos cento e vinte dias de afastamento licença maternidade.
A empresa paga o salário maternidade à licenciada e poderá compensar o valor integral nos encargos (CPP e RAT) e parte descontada dos segurados, exceto terceiros, cujo valor é repassado aos entes paraestatais de acordo com o seu enquadramento da empresa no FPAS (Sesc, Senai, Sebrae etc.).
FONTE: Consultoria CENOFISCO