Salário maternidade em dobro
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Quanto o beneficio do salário maternidade é efetuado pelo teto do INSS e a funcionária possui dois empregos, possui o direito de receber dois benefícios?

Informamos que o salário-maternidade para a segurada empregada consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento ou, em caso de salário total ou parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com o valor definido para a categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se, para esse fim, o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS.

A renda mensal de licença maternidade sujeita ao limite máximo fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, nos termos do art. 248 do mesmo diploma legal, sendo que hoje o valor está na faixa de R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais).

Caso a segurada tenha mais de uma atividade deverá observar o art. 207 da IN INSS/PRES nº 77/2015, no qual transcrevemos:

Art. 207. No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a beneficiária fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade, observadas as seguintes situações:

I - inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinte individual ou empregada doméstica, em respeito ao limite máximo do salário de contribuição como segurada empregada, o benefício será devido apenas nesta condição, no valor correspondente à remuneração integral dela; e

II - se a segurada estiver vinculada à Previdência Social na condição de empregada ou trabalhadora avulsa, com remuneração inferior ao limite máximo do salário de contribuição e, concomitantemente, exercer atividade que a vincule como contribuinte individual:

a) terá direito ao salário-maternidade na condição de segurada empregada ou trabalhadora avulsa com base na remuneração integral; e

b) o benefício como segurada contribuinte individual terá a renda mensal calculada na forma do inciso IV do caput do art. 206, podendo ser inferior ao salário mínimo, considerando que a somatória de todos os benefícios devidos não pode ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição vigente na data do evento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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