Funcionária omitiu gravidez na admissão, pode ser demitida no término do contrato de experiência?
Primeiramente informamos que infelizmente o empregador não tem como se resguardar, pois não pode exigir o exame de gravidez na admissão, nos exames periódicos e nem na demissão da empregada, porque a lei veda tal procedimento, conforme artigo 373-A da CLT.
Por outro lado, a Constituição da República no artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura à empregada gestante estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
O contrato de experiência é um tipo especial de contrato por prazo determinado.
Tendo em vista que a redação da Súmula 244 do TST foi alterada, ou seja, a estabilidade provisória da gestante deve prevalecer inclusive sobre os contratos de prazo determinado, a empresa não mais poderá extinguir o contrato de trabalho no seu prazo final, quando a empregada for gestante, ou seja, deverá determinar a continuidade da prestação do serviço, sem poder efetuar a rescisão.
Tratando-se de contrato de experiência e a empregada estiver gestante impede a rescisão, a empresa terá que manter o vínculo, devendo perdurar o contrato, não podendo a empregada ser demitida sem justa causa até o prazo final da estabilidade provisória da gestante, qual seja, até 5 meses após o parto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO