Recontratar estagiário
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Empresa pode recontratar estagiário, após um ano de intercambio fora do País?

Vejamos o que determina o artigo 11 da lei 11788/2008:

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

De acordo com a Lei 11.788/08, que regulamenta o estágio, a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá ter duração superior a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Em relação ao estagiário portador de deficiência, o limite máximo de duração do estágio é a duração do curso.

A lei atual não estabeleceu prazo mínimo para a realização do estágio, como aconteceu com a lei anterior, que não permitia duração inferior a um semestre letivo (Lei 6.494/77).

Dessa forma, terminado o contrato de estágio, poderá o estudante fazer estágio em outra unidade concedente, desde que ele esteja estudando conforme os requisitos da lei 11.788/2008.

Não há necessidade de se aguardar um lapso temporal entre um e outro contrato de estágio, bastando que se respeite a duração do curso.

Devemos ressalvar que não há na Lei n.º 11.788/08, proibição a que um mesmo estudante seja contratado como estagiário por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, ou na mesma empresa conforme questionado.

Assim, face a ausência de dispositivo legal, recomendamos que maiores esclarecimentos deverão ser verificados junto ao CIEE (0800 771 2433).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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