Férias gozadas parcialmente
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Funcionário de cargo de confiança assina as férias, recebe, mas não tira ou tira parcialmente os dias, como proceder para o pagamento em caso de rescisão de contrato e impossibilidade de gozar os dias pendentes?

Esclarecemos que nos moldes do art.9º da CLT serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.

Não há previsão legal específica expressa, porém, as férias pagas e não gozadas ou gozadas parcialmente orienta-se que sejam pagas novamente e em dobro caso estejam fora do prazo concessivo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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