Regime de tempo especial
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Funcionário que trabalha em regime de 22hs semanais e 110hs mensais, terá direito a quantos dias férias?

O regime de tempo parcial, por ser forma especial, entendemos que deve ser expresso no contrato do empregado, na admissão e na CTPS, não sendo este presumido, só porque a contratação se dá em jornada inferior a 25 horas semanais- artigo 58-A CLT.

Veja-se que o empregado contratado sob o regime de tempo parcial, não pode fazer horas extras, conforme § 4º do artigo 59 da CLT.

Por outro lado, se o mesmo tiver sido admitido pelo regime de tempo parcial, na forma do artigo 58-A da CLT, terá os dias de gozo proporcionais à jornada semanal contratada.

Dessa forma, obedecidas as condições supra, se admitido pelo regime de tempo parcial o empregado terá direito ao gozo de 16 dias, na forma do inciso II do artigo 130-A da CLT, de conformidade com a carga horária semanal pela qual foi contratado.

Por fim, se não foi estipulado o regime de tempo parcial, o empregado terá direito a férias de 30 dias.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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