Contratar serviços de taxistas
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A profissão de taxista é dispensada da retenção do INSS. A lei 12.468/2011 regulamenta a profissão de taxi, como tratar no caso de associação de taxistas?

Em se tratando de prestação de serviços de transportador autônomo, ou seja, pessoa física (até mesmo o taxista) para pessoa jurídica deverá o contratante aplicar 20% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, conforme art. 55, § 2º da IN RFB nº 971/2009 e sobre a base de cálculo encontrada deve-se descontar 11%, respeitando o limite do teto previdenciário.

Além do desconto de 11%, a tomadora dos serviços de frete, carreto ou transporte de passageiros (até mesmo o taxista), desconta e recolhe a contribuição devida pelo transportador autônomo ao SEST (1,5%) e ao SENAT (1%), perfazendo um total de 2,5%, que também será aplicado sobre a base de cálculo reduzida em 20%, do valor do frete (conforme art. 65, § 5º da IN RFB nº 971/2009 bem como da Lei 8.706/93).

O encargo patronal da empresa (20%) será aplicado sobre a mesma base de cálculo reduzida em 20%, conforme art. 201, § 4º do Decreto nº 3.048/99.

Contudo, quando uma empresa contrata outra empresa para prestar serviços de transporte de passageiros, seja por meio terrestre, aéreo ou aquático estão sujeitos à retenção de 11% se contratados mediante cessão de mão de obra, conforme o art. 118, inciso XVIII da IN RFB 971/2009.

Para efeito de prestação de serviços considerados como cessão ou locação de mão de obra, deverá ser analisado:

Cessão ou locação de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual respeitado os limites do contrato.

Pelas exposições acima, a retenção deverá ocorrer se o serviço contratado for de necessidade permanente da empresa tomadora de serviços, ainda que contratado eventualmente.

Observa-se, que para este tipo de serviço a base de cálculo de referida nota fiscal poderá sofrer uma redução de 30%, para posterior aplicação da alíquota de 11% referente à retenção previdenciária, conforme determina o artigo 122, inciso II da IN 971/09, assim, exemplificamos:

• Valor bruto do frete= R$ 1.000,00 (R$110,00)
• Valor combustível= R$200,00
• Valor manutenção= R$200,00
• Valor bruto da nota fiscal=R$ 1.400,00
• Redução da nota= R$ 1.400,00 x 30% = R$ 420,00
• Retenção A= R$ 420,00 x 11%= R$ 46,20
• Retenção B= R$1000,00 x11% = R$ 110,00
• Valor a reter (B) = R$110,00

Assim, será retido R$ 110, 00, visto que se trata do valor de maior expressão, sendo à base de cálculo por excelência, conforme preceitua a primeira parte do artigo 122 da IN RFB 971/2009, devendo esta prevalecer se for superior a base de cálculo oriunda nos redutores previstos no inciso II e alíneas do § 1.º do artigo 122 da mesma IN.

O recolhimento será feito pelo tomador de serviços, em GPS com o código 2631, informando os dados da empresa prestadora, tendo como prazo de recolhimento, até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, antecipando-se este prazo caso dia 20 não seja útil para pagamento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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