Verbas pagas referente a bônus e prêmios
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Com a alteração da reforma trabalhistas, as verbas pagas referente a bônus e prêmios de vendas deixam ter incidência de quais encargos sociais?

Informamos que a partir de 11/11/2017, com a inclusão do § 2º no art. 457 da CLT, os valores de ajuda de custo, prêmios (com definição específica), diárias para viagem, alimentação, desde que não seja concedida em dinheiro e abonos, não integram o salário, consequentemente não serão base para incidência de INSS e FGTS.

O pagamento de prêmio, desde que este seja por liberalidade do empregador, em razão do desempenho do empregado, superior ao ordinariamente esperado, no exercício de suas atividades é que não integra o salário, consequentemente não terão incidência de INSS e FGTS.

Se a finalidade do pagamento de prêmio não for de acordo com o especificado, será considerado salário, incidindo, portanto, incidências de INSS e FGTS.

Mencionamos ainda que apesar do art. 457, § 2º da CLT, determinar que a ajuda de custo não se incorpora ao contrato e nem é base para incidência ou encargo trabalhista e previdenciário, há que se levar em consideração a ajuda de custo determinada pelo art. 214, § 9º, inciso VII do Decreto nº 3.048/99.

De acordo com o Decreto supracitado, somente não há incidência de INSS, o valor pago referente a ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT.

Portanto, ainda que o art. 457, § 2º da CLT determine que o valor de ajuda de custo não se incorpora ao contrato e nem é base para incidência ou encargo trabalhista e previdenciário, está contrário a determinação prevista no Regulamento da Previdência Social, portanto, entendemos que somente não haverá incidência no valor pago de ajuda de custo, se paga uma única vez para custear despesas de transferência do empregado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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