O fracionamento de férias pela reforma trabalhista é um direito estabelecido ou uma opção. O funcionário solicita o fracionamento, porém a empresa determina em quais datas ele irá gozar?
Através da reforma trabalhista, é possível ser fracionado férias ao empregado, desde que haja concordância do empregado, consideramos ser possibilidade entre a empresa e o empregado.
Embora as férias sejam concedidas por ato do empregador, entendemos que se o empregado não concordar com as datas definidas pela empresa, o empregado poderá desistir do fracionamento das mesmas.
A reforma trabalhista não trouxe de forma clara, sobre os critérios do fracionamento das férias, apenas em relação ao número de dias e o seu início.
Entendemos que na situação mencionada, deve ocorrer um acordo entre a empresa e o empregado, pois o empregado não aceitando as datas definidas pela empresa, o empregado poderá gozar os 30 dias.
Base Legal: art. 134, § 1º e § 3º da CLT.
FONTE: Consultoria CENOFISCO