Salário de ministro de confissão religiosa
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Qual a regulamentação para as Igrejas na parte Trabalhista. Qual a forma legal do pastor receber salário?

Informamos que Ministros de confissão religiosa são aqueles que consagram sua vida a serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício de suas funções pela autoridade religiosa competente.

De acordo com o art. 55, § 11º da IN RFB nº 971/09 a partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário de contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Assim, diante o acima exposto, se este pastor se enquadrar no conceito de ministro de confissão religiosa, deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual, cujo salário-de-contribuição será o por ele declarado, desde que respeite o limite mínimo e o máximo.

A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação acima, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a 20% do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, sendo esse valor recolhido em GPS (nome dele), no código 1007, cuja responsabilidade é somente dele, não cabendo, por parte da instituição religiosa, o desconto de 11%.

Caso o valor pago a este pastor seja em face do seu trabalho, pela quantidade de cultos celebrados este pastor será considerado um contribuinte individual (autônomo) e a igreja deverá descontar 11% da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados, limitado ao teto do salário-de-contribuição.

Além desse desconto, caberá a igreja, o recolhimento de 20% (cota patronal) sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados a este contribuinte individual, caso não seja portadora o Certificado de Isenção da Cota Patronal concedido pelo INSS, e ainda deverá fazer informação em SEFIP.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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