Incorporação empresarial
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Quando ocorre a Incorporação empresarial, como proceder com os funcionários?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante ao empregado a satisfação de seus direitos, sendo assim, caso ocorra qualquer transformação na estrutura jurídica da empresa não alterará os direitos adquiridos por seus empregados.

O art.10 da CLT dispõe que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

O art. 448 da CLT estabelece que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

A transferência é possível não só de um estabelecimento para outro da mesma empresa, ou seja, para filial, agência ou sucursal, como também entre empresas do mesmo grupo econômico, pois o § 2º do art. 2º da CLT estabelece que sempre que uma ou mais empresas, embora tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e a cada uma das subordinadas.

Por outro lado, não se tratando de estabelecimento da mesma empresa ou não pertencendo às empresas envolvidas a um mesmo grupo econômico, a transferência não poderá ser realizada, motivo pelo qual deverão ser rescindidos os contratos de trabalho dos respectivos empregados e consequentemente, a admissão destes será efetuada pelas novas empresas, surgindo, assim, um novo contrato de trabalho.

Ainda há o entendimento que em se tratando de cisão, incorporação, transformação ou fusão, também poderá ocorrer a transferência dos empregados.

Assim ocorrendo cisão, incorporação, transformação e fusão a empresa deverá observar:

I – Anotações na Ficha ou Livro de Registro e nas Carteiras de Trabalho

• a) na parte destinada a ‘‘Observações’’ da ficha ou folha do Livro de Registro, bem como na parte reservada a ‘‘Anotações Gerais’’ da CTPS do empregado, anotar que ‘‘o empregado foi transferido para ... em data de ... com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde terá o número de registro...’’;

• b) enviar ao estabelecimento para o qual o empregado foi transferido a fotocópia da ficha de registro ou folha do livro, com a referida anotação;

• c) no local onde o empregado irá trabalhar, abre-se nova ficha de registro ou folha do livro, se for o caso, transcorrendo-se os dados da anterior e lançando-se a mesma anotação em ‘‘Observações’’: ‘‘O empregado veio transferido de..., em data de ..., com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde estava registrado sob n. ...’’.

II – Formulário CAGED
O formulário "Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED", de envio obrigatório a todos os empregadores (exceto domésticos) deverá ser também preenchido por ocasião de transferência de empregados - Lei n. 4923/65, com as alterações efetuadas pela Medida Provisória n. 2164-41/2001 e Portaria n. 2115/99, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Observar que existe código próprio para a situação de transferência. Código "70" para o estabelecimento que estiver recebendo o empregado e código "80" para o estabelecimento que estiver dando baixa.

O prazo para a entrega do formulário na Delegacia Regional do Trabalho será até o dia sete do mês subseqüente à efetivação da transferência. Recaindo esta data em dia não útil, o formulário deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior.

III – Formulário RAIS

Quando do preenchimento e entrega da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) deverá o empregador observar a existência de código próprio que indica a transferência de empregados.

CÓDIGO E TIPO DE ADMISSÃO:

• 3 - Transferência/movimentação do empregado/servidor oriundo de estabelecimentos da mesma empresa/entidade, ou oriundo de outras empresas/entidades, com ônus para a cedente.

• 4 - Transferência/movimentação do empregado/servidor ou dirigente sindical oriundo de estabelecimentos da mesma empresa/entidade ou oriundo de outras empresas/entidades, sem ônus para a cedente.

IV – FGTS – Formulário GFIP

Com referência aos depósitos fundiários, somente o estabelecimento do qual o empregado estiver se "desligando" deverá informar a transferência na SEFIP, com o código de movimentação N1 (Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa) ou N2 (Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho) ou N3 (Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de trabalho) conforme o caso.

A empresa que está recebendo o empregado deverá solicitar diretamente na caixa econômica federal a unificação das contas do FGTS.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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