O aviso por rescisão por comum acordo pode ser trabalhado, como proceder?
A extinção do contrato por acordo deve ser feita entre empregado e empregador de forma conjunta nos termos do artigo 484-A da CLT, o aviso prévio, somente este, pode ser pela metade desde que seja “indenizado”, o que se aplica ao período proporcional também.
Sendo trabalhado é 30 dias com a opção do art. 488 da CLT definida pelo empregado. O inciso II desse dispositivo prevê que as demais verbas devem ser pagas na integralidade, inclusive o aviso prévio proporcional de que trata a Lei 12.506/2011.
A extinção do contrato nessa modalidade permite a movimentação da conta no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei 8.036/1990 limitada até 80% do valor dos depósitos sem a possibilidade de ingressar no Programa de Seguro-Desemprego em vista do § 1º do art. 484-A, em comentário. A multa rescisória do FGTS é pela metade: 20%.
O saque do FGTS será feito sob o código 07, rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, previsto no Manual do FGTS, e a GRRF usar o código i5.
Os 10% devido pelo art. 1° da LC 110 não é devido.
FONTE: Consultoria CENOFISCO