Abono com fracionamento de férias
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Como proceder com o abono pecuniário no racionamento de férias?

Informamos que ainda é possível o empregado optar pela conversão do abono pecuniário.

Contudo, o abono pecuniário é a conversão de 1/3 do total de dias de férias do empregado.

Portanto, empregado que possua 30 dias de férias (não faltou mais de cinco vezes injustificadamente), se convertermos um terço em abono pecuniário, ele descansará 20 dias e 10 dias será do abono.

Dos 20 dias de descanso, entendemos que poderá ser fracionado em 15 dias de descanso e posteriormente os 05 dias restantes descansados em outro, ou poderá descansar 14 dias e 6 dias posteriormente, pois assim será respeitado os períodos mínimos para cada período de descanso fracionado de acordo com o art. 134, § 1º da CLT, com redação atual respeitando também o abono pecuniário.

Entendemos que o abono, desde que respeitado a sua concessão de acordo com o art. 143 da CLT, poderá ser concedido com qualquer um dos períodos que serão fracionados.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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