Desde que ambos estejam de acordo, empresa e funcionário, o que está sendo pago fora do contrato de trabalho, pode ser depositado direto para o funcionário, como proceder?
Esclarecemos que a legislação anterior e a atual não contemplam possibilidade de pagamentos “por fora” ao empregado.
Determina o art.225, §9º, IV do Decreto nº3.048/99 que a folha de pagamento, elaborada mensalmente, deverá destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais.
Desta forma, o prêmio pago ao empregado, integrando ou não remuneração deverá constar em folha de pagamento.
FONTE: Consultoria CENOFISCO