Funcionário mensalista, com horas extras deve-se calcular o DSR separado, e acrescentar ao valor total das horas extras?
Havendo prestação de horas extras, deve-se destacar também sua repercussão no repouso semanal, inclusive para o mensalista e o quinzenalista.
Desde 10/12/1985, data de publicação da Lei nº 7.415/85 com as modificações introduzidas nas alíneas "a" e "b" do art. 7º da Lei nº 605/49, a obrigatoriedade de integrar as horas extraordinárias habituais no cálculo do repouso passou a constar da própria legislação.
Assim, para encontrar o valor do reflexo do RSR sobre as horas extras, soma-se o número de horas extras realizadas no mês e multiplica-se pelo valor-hora acrescido do adicional de 50%, no mínimo.
O resultado obtido será dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número de domingos e feriados do mês.
Visualizando:
Reflexo do RSR = valor das horas extras do mês dividido pelo número de dias úteis multiplicado pelo número de domingos/feriados do mês.
É importante salientarmos que o sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
FONTE: Consultoria CENOFISCO