Jornada de 06 horas + hora extra
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Com a reforma trabalhista, funcionária que trabalha em jornada de 6 horas por dia, totalizando 36 horas semanais, pode vir a fazer horas extras habituais?

Está empregada pode fazer horas extras porque não se enquadra como jornada de tempo parcial, vez que labora mais do que 30 horas semanais, sendo que apenas para estes empregados existem restrições a realização de horas extras. Neste caso como o empregado labora 36 horas semanais pode realizar até duas horas extras por dia, interpretação que decorre da leitura do artigo 58-A e 59 ambos da CLT.

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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