Contratar profissional liberal
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Empresa pode contratar profissional liberal por contrato intermitente?

Segundo o artigo 443, § 3º da CLT considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Portanto, os profissionais liberais também poderão ser contratados nesta modalidade, desde que o serviço que irão prestar não seja contínuo, havendo alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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