Contratar por tempo determinado
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Empresa pode contratar funcionário por tempo determinado, como proceder?

A contratação por tempo determinado deve obdecer o disposto no artigo 443 § 2º da CLT:

De acordo com o § 2º do art. 443 da CLT, o contrato de trabalho por tempo determinado só é valido, em se tratando de:

• a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
• b) atividades empresariais de caráter transitório;
• c) contrato de experiência (veja subitem 5.3).

Entende-se por serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, os serviços transitórios, como, por exemplo, a instalação de uma máquina.

Por sua vez, atividades empresariais de caráter transitório dizem respeito à empresa e não ao empregado ou ao serviço. É o caso de empresas criadas para funcionar em determinadas épocas do ano, como, por exemplo, venda de fogos de artifício, nas festas juninas; produção de ovos de Páscoa; fabricação de panetone no Natal; a empresa que explore, temporariamente, atividade diversa da normal para atender a uma oportunidade do mercado, etc.

Contrato de Experiência

O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado, cuja finalidade é dar condições recíprocas de conhecimento entre as partes. O empregado, na vigência do contrato, observará sua adaptação à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado e, da mesma forma, o empregador verificará o desempenho funcional do empregado no exercício de suas funções.

O contrato em questão tem como objetivo dar condições de mútuo conhecimento. Durante a vigência do contrato, o empregador verificará se o empregado está apto a exercer as atividades conferidas a ele, não restringindo somente à parte técnica, mas também a outros aspectos considerados importantes, verificando como o empregado se adapta ao ambiente de trabalho.

O contrato de experiência não poderá exceder a 90 dias, podendo sofrer uma única prorrogação dentro do prazo limite. O contrato passará a ser considerado por prazo indeterminado, independentemente de qualquer anotação na carteira de trabalho, quando ultrapassado o período de experiência.

Ocorrendo a extinção automática do contrato (por iniciativa do empregado ou do empregador) no prazo em que o mesmo estiver completando o termo final inicialmente estipulado, o empregado terá direito a:

• a) saldo de salário;
• b) férias vencidas e proporcionais com o adicional 1/3, previstos na Constituição Federal/88;
• c) 13º salário proporcional;
• d) saque do FGTS - código 04.

Os valores relativos ao FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se não houver sido depositado, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador por meio da GRRF.

Lembramos que, nesta modalidade de rescisão, não há o depósito da multa rescisória do FGTS (40%).

Se o contrato for rescindido pela empresa antes da data prevista para o término, o empregado terá direito às seguintes verbas rescisórias:

• a) saldo de salário;
• b) férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3 previstos na Constituição Federal/88;
• c) 13º salário proporcional;
• d) indenização prevista no art. 479 da CLT, que equivale ao pagamento de 50% dos dias que faltam para o término do con-trato;
• e) multa de 40% e 10% da Contribuição Social sobre o montante do FGTS - depósito através de GRRF;
• f) saque do FGTS - código 01.

Os valores relativos ao FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se não houver sido depositado, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador através da GRRF.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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