Recolhimento do FGTS durante licença
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Funcionário afastado por acidente de trabalho, durante o período a empresa deve recolher o FGTST, mesmo depois de aposentado por invalidez, como proceder?

DEPÓSITO DO FGTS:

O artigo 28 do Decreto 99.684/90 determina a obrigatoriedade do pagamento do FGTS quando ocorrer interrupção do contrato de trabalho, tal como o acidente de trabalho, enquanto o empregado estiver recebendo licença por acidente do trabalho.

Assim, uma vez cessado a licença por acidente do trabalho e concedida a aposentadoria por invalidez, suspendendo o contrato de trabalho, cessa também a obrigação do recolhimento do FGTS a partir da concessão da aposentadoria por invalidez. Então a empresa a partir da concessão da aposentadoria por invalidez não precisa continuar a recolher o FGTS.

JURISPRUDÊNCIA:

“(...) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. RECOLHIMENTO DO FGTS INDEVIDO. De acordo com o artigo 475, caput, da CLT, o empregado aposentado por invalidez tem o seu contrato de trabalho suspenso e, consequentemente, os seus efeitos. Por sua vez, o artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 garante ao empregado o depósito do FGTS apenas nas hipóteses de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. Com base nesses dispositivos, conclui-se que é indevido o recolhimento do FGTS durante o período no qual o contrato de trabalho tenha permanecido suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez, uma vez que a lei apenas mantém a obrigação patronal em duas situações específicas estranhas aos autos. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário parcialmente provido. TRT-PR-42619-2014-088-09-00-5-ACO-23140-2016 - 1A. TURMA. Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA. Publicado no DEJT em 05-07-2016”.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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