Pagamento de ação trabalhista
Voltar

Quando ocorre o pagamento de ação trabalhista para ex-funcionário, em relação ao INSS, essa informação deve ser transmitida pelo e-Social ou pelo Re-Inf?

Enquanto estiver vigente o envio da GFIP, o empregador deverá informar no código de recolhimento 650, como determina o Manual SEFIP/GFIP.

Não cabe informação de INSS sobre reclamatória trabalhista na EFD-REINF.

No eSocial não há um campo determinado para envio como Reclamatória Trabalhista, no entanto, em Perguntas e Respostas do eSocial dispõe o que segue:

• “175. Quando a homologação da rescisão do contrato não ocorrer, e o empregador já tiver efetuado o pagamento por meio de ação judicial, como deverá ser tratada a informação no eSocial?

As verbas pagas serão discriminadas de acordo com as suas rubricas (saldo de salário, 13º, etc.). Não existe motivo de desligamento por acordo judicial”.

E ainda:

• “179. Quando for necessário algum pagamento complementar para funcionário desligado, como por exemplo, horas extras que não foram lançadas, será preciso recolher com juros e multas?

• Sim. “

Isso posto, provavelmente em nova versão do eSocial ao extinguir a GFIP criem a funcionalidade de informação com o número do processo, vara, etc.

Em relação ao INSS de empregado demitido que ingressar com ação trabalhista, mas se não for criado, deverá ser observado os esclarecimentos acima descritos, ou seja, a empresa terá que reabrir a folha de pagamento de cada competência respectiva para incluir as remunerações complementares advindas da ação trabalhista.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2017 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•