Recontratar ex-funcionários
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Empresa de serviços mecânicos automotor pode demitir os funcionários celetistas e contrata-los como pessoa jurídica MEI. Quais as regras?

A contratação de ex empregados agora na condição de terceirizados, ligados à empresa de prestação de serviços (art. 4º da Lei 6019/74) somente poderá ser feito após 18 meses, conforme artigos 5º C e D da Lei 6019/74, abaixo reproduzido:

Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução

Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Não há proibição expressa em lei para a recontratação na condição de MEI, contudo a fiscalização provavelmente aplicará a disposição acima descrita, podendo invalidar tal contratação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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