Homologação na empresa
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A Reforma Trabalhista não obriga que a homologação da rescisão do contrato seja feita junto ao sindicato, vale para todos os contratos, independente da data de admissão do funcionário?

Informamos que com a alteração na legislação trabalhista, apenas foi revogado o § 1º do art. 477 da CLT, que determinava a obrigatoriedade na homologação nas rescisões contratuais cujo contrato tivesse duração superior a 1 ano.

Não há previsão se a não obrigatoriedade da homologação das rescisões contratuais abrange apenas os casos de rescisões a partir de 11/11/2017, portanto, entende-se que seria para todos os empregados e não apenas os contratados a partir de 11/11/2017.

Contudo, as cláusulas de convenção coletiva deverão ser respeitadas, uma vez que o art. 611-A da CLT determina que a convenção coletiva prevalece sobre a lei quando dispuserem sobre alguns assuntos elencados no citado artigo dentre outras questões.

Apesar de não ser mais obrigatório a homologação nas rescisões cujos contratam vigoraram por mais de 1 ano, se o sindicato determinar em cláusula de convenção coletiva essa obrigatoriedade, a empresa deverá fazê-lo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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