Pequeno produtor rural que esporadicamente vende a produção para pessoa jurídica, é obrigado a participar do E-Social. A partir de que data?
O produtor rural pessoa física também está obrigado de enviar o eSocial a partir de julho de 2018, de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
• as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 16 de julho de 2018 e atualizadas desde então;
• as informações constantes dos eventos não periódicos S- 2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de setembro de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
• as informações constantes dos eventos periódicos S- 1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
O evento S-1260 que trata da Comercialização da Produção Rural Pessoa Física, deve ser enviado a partir de 01/11/2018, informado até o dia 07 do mês seguinte, como indica o Manual de Orientação do eSocial versão 2.4:
“S-1260 – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física
Conceito do evento: são as informações relativas à comercialização da produção rural prestadas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial.
Quem está obrigado: o produtor rural pessoa física e o segurado especial devem informar o valor da receita bruta da comercialização da produção rural própria e dos subprodutos e resíduos, se houver, quando comercializar com:
• Adquirente domiciliado no exterior (exportação);
• Consumidor pessoa física, no varejo;
• Outro produtor rural pessoa física;
• Outro segurado especial;
• Pessoa jurídica, na qualidade de adquirente, consumidora ou consignatária;
• Pessoa física não produtor rural, quando adquire produção para venda, no varejo ou a consumidor pessoa física;
• Destinatário incerto ou quando não houver comprovação formal do destino da produção.”
FONTE: Consultoria CENOFISCO