Afastado por auxílio-doença
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Funcionário afastado por auxílio-doença pode ter o plano de saúde cancelado?

A jurisprudência atual assegura o direito à manutenção de plano de saúde oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude do auxílio doença.

Portanto, se o afastamento deste empregado decorre de um auxílio doença obrigatória a manutenção do mesmo, assim, o empregador deverá manter esse empregado no plano de saúde enquanto perdurar o afastamento.

Segue jurisprudência sobre o tema:

• AUXÍLIO DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ABRANGÊNCIA. CLÁUSULAS QUE PERMANECEM EM VIGOR. PLANO DE SAÚDE. Os afastamentos previdenciários decorrentes da concessão de auxílio-doença constituem causas de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT. Contudo, o afastamento previdenciário não faz cessar todas as obrigações contratuais, criando até mesmo um impedimento à faculdade de o empregador romper unilateralmente o pacto laboral. Embora seja comum entender que a suspensão é a sustação plena e absoluta de todas as cláusulas expressas e implícitas do contrato, há que se ressaltar que persistem em vigência algumas poucas obrigações do pacto. Trata-se, principalmente, de cláusulas que dizem respeito a condutas omissivas das partes. Por exemplo, não perdem eficácia as regras impositivas de condutas obreiras vinculadas aos deveres de lealdade e fidelidade contratuais. Também permanecem em vigor certas regras de conduta do empregador, como, por exemplo, aquelas relacionadas à integridade física e moral do empregado, a teor do que dispõe o art. 483, "e" e "f", da CLT. Insere-se no contexto de garantia à integridade física e moral do empregado (que deverá ser preservada, como visto, ainda que suspenso o contrato de trabalho) a conservação do plano de assistência médica gerido pela empresa, o qual visa resguardar precisamente aqueles que deles necessitam durante o período de enfermidade, sendo, pois, devido o restabelecimento desse benefício a que o empregado fazia jus quando da vigência plena do contrato de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011440-85.2015.5.03.0057 (AP); Disponibilização: 13/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 340; Órgão Julgador: Setima Turma; Redator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao)

• BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. A reclamante faz jus à manutenção do plano de saúde pela empregadora ainda que durante a suspensão do seu contrato de trabalho, decorrente do gozo do benefício de auxílio-doença, por continuar a ser empregada, gerando, pois, a supressão indevida o direito à indenização por danos morais. (TRT-PR-21523-2006-016-09-00-0-ACO-22134-2009 - 5A. TURMA, Relator: RUBENS EDGARD TIEMANN, Publicado no DJPR em 14-07-2009).


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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