Auxílio-doença indeferido
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Funcionário durante o contrato de experiência teve atestado de 6 meses e seu pedido de auxílio-doença foi indeferido no INSS por carência, como proceder?

Informamos que é obrigação da empresa o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença (art. 75, do Decreto 3.048/99).

Contudo, em se tratando de contrato de experiência, se o décimo sexto dia de afastamento ocorrer antes do término do contrato, suspende-se a contagem do contrato de experiência a partir do 16º dia de atestado, quando, então, o contrato deixará de gerar qualquer efeito e, após a alta médica além da realização do exame de retorno ao trabalho constando como apto, o empregado retornará à empresa para cumprir o restante dos dias faltantes do contrato.

Ocorrendo a suspensão do contrato de experiência, o empregador não poderá rescindi-lo nesse período, devendo aguardar o retorno do empregado ao trabalho, quando o contrato volta a vigorar normalmente, podendo o trabalhador cumprir os dias restantes do contrato (verificar quantos dias restou para o término a partir do 16º dia).

Informamos que o período em que o empregado está afastando, ainda que não esteja recebendo o auxílio-doença por não ter a carência de 12 contribuições previdenciárias, será informado nos sistemas ou programas na parte referente ao afastamento como outros motivos de afastamento temporário.

Mencionamos ainda que não há base legal paras as informações prestadas, contudo, são entendimentos uma vez que o fato de não ter ocorrido afastamento pelo INSS não justifica proceder com a contagem do contrato bem como rescisão sendo que o empregado estaria incapacitado.

O tempo de 12 contribuições (carência) para o direito a receber o auxílio-doença está previsto no art. 25, inciso I da lei nº 8.213/1991.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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