Transferência de funcionário
Voltar

Filial foi fechada e possui funcionária afastada por auxílio doença, podemos transferi-la para a matriz?

Ocorrendo a extinção da empresa e havendo empregados com contratos suspensos o entendimento predominante é de que estes trabalhadores devem ser transferidos para outra unidade, filial ou setor da empresa.

No entanto, se a empresa não for extinta, e estiver somente com as atividades paralisadas, não é motivo de transferência do trabalhador.

Assim, caso a empresa não esteja sendo extinta, a funcionária afastada, em auxílio-doença, não deverá ser transferida, uma vez que está com o contrato de trabalho suspenso, de conformidade com o artigo 476 da CLT, e se a filial não estiver sendo extinta, continuando em aberto o seu CNPJ.Nesse caso, após voltar do benefício, e fizer o exame médico de retorno à função, a empresa faz a alteração do contrato de trabalho, transferindo para a matriz, com a anuência do trabalhador.

TRANSFERÊNCIA EM CASO DE EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO:

Ressaltamos que a empresa poderá transferir o trabalhador, tratando-se de encerramento das atividades do estabelecimento (CLT artigo 469, § 2º).

Na hipótese prevista no § 2º do artigo 469 da CLT, já existe autorização expressa da lei de vir o empregado a ser transferido quando se tratar de extinção do estabelecimento. Assim sendo, inexiste a necessidade da concordância do empregado, porque há a presunção legal de que a transferência é lícita.

Portanto, conforme as breves informações acima, no caso de extinção do estabelecimento, o empregador poderá transferir o empregado afastado, ainda que não haja consentimento dele.

Por fim, orientamos que a empresa antes de qualquer procedimento verifique se há cláusula a respeito do assunto na Convenção Coletiva da Categoria, pois existindo nela condição mais benéfica para o trabalhador, deverá ser respeitada.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2018 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•