Deduzir da base de cálculo
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Empresa prestadora de serviços de limpeza, ao emitir sua nota fiscal, pode deduzir da base de cálculo o salário, vale transporte e vale alimentação do funcionário que foi alocado, além disso, os materiais utilizados?

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

É possível ser deduzidos da base de cálculo da retenção, os materiais utilizados como por exemplo: cloro, desinfetante, desde que devidamente comprovados.

Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

- ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321/1976;

- ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria.

Portanto, é possível ser deduzido da base de cálculo da retenção, o vale transporte, o vale alimentação e os materiais, desde que devidamente comprovados e previstos no contrato de prestação de serviços.

Não é possível deduzir o salário da base de cálculo.

Base Legal: art. 121, § 1º ao § 3º, e o art. 124, inciso I e II todos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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